Narciso e Hayashi Advocacia https://narcisoehayashiadv.com.br Narciso e Hayashi Wed, 28 May 2025 13:44:03 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.1 https://narcisoehayashiadv.com.br/wp-content/uploads/2024/11/cropped-logo-escritorio-32x32.png Narciso e Hayashi Advocacia https://narcisoehayashiadv.com.br 32 32 O fim da escala 6×1: O que pode mudar para trabalhadores e empregadores https://narcisoehayashiadv.com.br/novo-post/ https://narcisoehayashiadv.com.br/novo-post/#respond Wed, 28 May 2025 13:39:47 +0000 https://narcisoehayashiadv.com.br/?p=782 O fim da escala 6x1: O que pode mudar para trabalhadores e empregadores?
O fim da escala 6×1: O que pode mudar para trabalhadores e empregadores?

A atual deputada e líder da bancada do PSOL, Erika Hilton, iniciou a coleta de assinaturas para protocolar uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), com a finalidade de extinguir a escala 6×1.

Para que a PEC seja encaminhada, a Constituição Federal, em seu artigo 60, estabelece alguns requisitos, incluindo o inciso I, que determina a necessidade de assinatura de pelo menos 1/3 dos deputados (171 dos 513 deputados).

Nesse contexto, no dia 13 de novembro, a deputada informou por meio de suas redes sociais que já havia superado as 171 assinaturas necessárias para protocolar a PEC que visa acabar com a escala 6×1. Dada a repercussão do tema, este artigo tem como objetivo analisar todos os aspectos relacionados à questão.

A discussão sobre a redução da jornada de trabalho não é recente. Desde 2019, o deputado Reginaldo Lopes (PT) propôs a PEC 221/19, que busca reduzir a carga semanal de trabalho dos 44 para 36 horas, ao longo de um período de 10 anos.

É importante observar que ambas as propostas buscam alterar disposições de duas normativas fundamentais:

  • A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII, que estabelece que “a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”;
  • A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 58, caput, que reafirma o disposto na Constituição, estipulando que “a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.

Dito isso, tanto a escala 6×1 quanto a 5×2 apresentam vantagens e desvantagens, tanto para os empregadores quanto para os empregados, além de envolverem aspectos jurídicos que demandam análise cuidadosa. Este artigo visa expor as diferentes perspectivas sobre esses modelos de jornada de trabalho, destacando suas implicações legais e econômicas, com foco nas questões trabalhistas e no impacto sobre os custos das empresas.

A escala 6×1 é caracterizada por seis dias consecutivos de trabalho seguidos de um dia de descanso, ou seja, o trabalhador trabalha seis dias por semana e folga um. Já a escala 5×2 consiste em cinco dias de trabalho seguidos de dois dias de descanso. Ambas as escalas são comuns em setores como o comércio e a indústria, onde há necessidade de operação contínua, seja para atender à demanda dos consumidores, seja para garantir a continuidade das atividades.

A escala 6×1 tem sido amplamente adotada no comércio, especialmente em estabelecimentos que precisam operar aos sábados e domingos. Ela permite ao empregador organizar sua equipe de modo a garantir funcionamento contínuo, com apenas um dia de descanso para os empregados.

Por outro lado, a escala 5×2, conforme a legislação vigente, tem sido uma alternativa em diversos segmentos, oferecendo dois dias consecutivos de descanso, o que pode ser atraente para os trabalhadores que buscam um melhor equilíbrio entre a vida profissional e pessoal. Esse modelo também permite uma divisão mais equilibrada da carga horária, com os empregados trabalhando menos dias, mas com jornadas diárias mais longas, em alguns casos, para compensar o sexto dia.

Com a aprovação da PEC que propõe o fim da escala 6×1, as jornadas de trabalho não precisariam necessariamente ser mais longas, visto que o objetivo principal da proposta não é apenas conceder mais um dia de descanso, mas também reduzir a carga horária semanal. Isso poderia resultar em maior satisfação para os funcionários, uma vez que teriam mais tempo para descanso e lazer. Além disso, poderia ser vantajoso para os empregadores, pois funcionários mais descansados tendem a ser mais produtivos, atendendo melhor às demandas do trabalho.

No entanto, é importante também considerar os possíveis efeitos adversos da medida, como o aumento das demandas e da carga de trabalho acumulada, o que poderia sobrecarregar ainda mais os empregados, mesmo com os benefícios da PEC.

Embora a legislação brasileira permita a redução da jornada de trabalho sem impactar o salário, não há previsão de que essa mudança não resulte no aumento dos custos de serviços afetados pela redução da jornada, o que pode levar, inclusive, à perda do poder aquisitivo. A Constituição também prevê a possibilidade de redução salarial, desde que acordada com o sindicato da categoria, por meio de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva.

Ademais, é importante destacar que, com a redução da jornada, nem todos os empresários terão condições de contratar mais funcionários para cobrir os horários comerciais, devido à alta carga tributária sobre os salários, às despesas operacionais e aos encargos trabalhistas, como o INSS, FGTS, 13º salário, férias, entre outros benefícios previstos por lei. Esses custos tornam o preço do trabalho significativo para as empresas, especialmente para aquelas de menor margem de lucro, como as do comércio varejista.

Conforme pesquisa realizada pelo SEBRAE, no Brasil, 99% das empresas comerciais são Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), sem contar os Empresários Individuais (EI) e os Microempreendedores Individuais (MEI). Essas empresas de menor porte podem não ter condições financeiras para arcar com a contratação de mais funcionários, o que pode, em alguns casos, levar ao fechamento do negócio, prejudicando não apenas os empregadores, mas também os empregados e possivelmente resultando em um aumento do desemprego.

Portanto, é essencial que ambos os pontos sejam analisados com cautela, para promover uma melhor relação entre empregador e empregado, pois ambas as partes desempenham papéis fundamentais em nossa sociedade, não apenas sob a ótica da dignidade humana, mas também para o fortalecimento da economia.

Fontes:

https://www.camara.leg.br/noticias/1110526-proposta-de-reducao-da-jornada-de-trabalho-e-fim-da-escala-6×1-gera-debates-no-plenario-da-camara

https://www.camara.leg.br/noticias/632530-pec-reduz-jornada-semanal-de-trabalho-de-44-para-36-horashttps://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/qual-o-perfil-das-empresas-de-pequeno-porte-epp-no-brasil,8a338de5eb536810VgnVCM1000001b00320aRCRD

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